Paschoal Advogados

A jurisprudência do mensalão cria precedentes perigosos na segurança processual e nos direitos do acusado?

não

É infundado enxergar inovações penais

Propala-se que o caso do mensalão constitui julgamento de exceção, quando, na verdade, revela-se um dos mais circundados por garantias, pela transparência e pelo fato de os magistrados mais preparados da nação terem efetivamente se debruçado sobre os autos.

Todas as questões foram objeto de intenso debate. Em nenhuma oportunidade se verificou o comodismo de seguir o relator ou o revisor. Cada julgador se dedicou à causa com esmero digno de quem julga isoladamente.

A alegação de que o ministro que presidiu o inquérito não poderia relatar o feito não procede, pois, em todas as megaoperações, o juiz que autoriza quebra de sigilos é o mesmo que recebe a denúncia e profere a sentença final.

A pretensão de recorrer a cortes internacionais chega a ser hilária, pois a comunidade internacional tem justamente cobrado do Brasil rigor com a corrupção. Intrigará ver o mundo noticiando que membros do poder Executivo compraram membros do poder Legislativo, com dinheiro público, e ainda se entendem vítimas de violação de direitos fundamentais.

Ademais, a garantia do duplo grau se deve ao temor de uma única mente humana decidir a vida de alguém, sem possibilidade de recurso. No julgamento do mensalão, os magistrados de mais elevado saber decidiram, em colegiado, mediante profunda reflexão. Se o foro privilegiado fere direitos, altere-se a legislação que vigora para todos.

Falar em inovações penais resta ainda mais infundado.

Os mais básicos manuais de direito penal, quando tratam do concurso de agentes (situação em que mais de uma pessoa comete um crime), adotam como teoria central a do domínio do fato – tem o domínio do fato quem tem o poder de interromper a execução de um crime.

Estabeleceu-se infundada confusão com a chamada teoria do domínio da organização, pela qual os líderes do grupo haveriam de responder, automaticamente, por todos os crimes perpetrados: peculato, gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro e corrupção. Justamente por adotar a teoria do domínio do fato, o STF não condenou os líderes da quadrilha por todos esses crimes.

Vale, no entanto, esclarecer que, mesmo na sistemática do Código Penal vigente, a punição seria possível, tendo em vista que o artigo 62, inciso I, prevê até que a pena de quem dirige a atividade criminosa dos demais será agravada.

Ora, dado que foi criada verdadeira estrutura criminosa, com engrenagens bem definidas, especialmente destinadas à prática de crimes, com o fim último de corromper parlamentares, evidente que a punição por quadrilha fica até aquém do que a lei permite.

A corrupção já é deletéria quando praticada com recursos privados. No caso, os parlamentares foram corrompidos com recursos, em grande parte, públicos. Essa particularidade não pode passar despercebida.

Os poderosos condenados, apesar de insistirem em ver como elite apenas quem não está ao seu lado, também devem sofrer as consequências da lei. O cárcere não serve apenas para o infeliz que atenta contra o patrimônio, muitas vezes, sem violência. Ninguém pode ser considerado criminoso por ser político. No entanto, a política não pode servir de escudo para livremente delinquir.

A quadrilha foi instituída, no centro do poder, para a prática de crimes que, separadamente, já seriam muito reprováveis; em conjunto, vulneraram a própria democracia.

Um golpe não necessariamente se dá por meio de armas, pode ocorrer mediante pagamentos institucionalizados. O STF não só está aplicando a lei prevista para todos os mortais. Está fazendo valer a divisão de poderes, cumprindo seu papel de guardião da Constituição Federal.

Fonte: Folha de São Paulo
Data: 27/10/2012